Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
O tratamento diferenciado compreende:
I
em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas dom deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicação;
II
mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;
III
serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
IV
pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;
V
disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI
sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no inciso V;
VII
admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa portadora de deficiência visual;
VIII
outras formas de tratamento diferenciado que venham a ser incluídas pela Comissão de Vistoria.
§ 2º
Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.