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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

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Art. 3º

O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º

O tratamento diferenciado compreende:

I

em locais de espetáculo, conferências, aulas e outros de natureza similar, assentos adequados, espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas, lugares específicos para pessoas dom deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, e instalações acessíveis, de modo a facilitar-lhes o acesso, circulação e comunicação;

II

mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas;

III

serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva prestado por intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

IV

pessoal capacitado para prestar atendimento a pessoas com deficiência visual, mental e múltipla;

V

disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI

sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no inciso V;

VII

admissão de entrada e permanência de cão-guia que acompanha pessoa portadora de deficiência visual;

VIII

outras formas de tratamento diferenciado que venham a ser incluídas pela Comissão de Vistoria.

§ 2º

Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.