Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, como idosos (com idade igual ou superior a sessenta anos), gestantes, obesos, pessoas com crianças de colo, vítimas de acidentes ou cirurgias.
II
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.