Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 3885 de 07 de Julho de 2006
Assegura, na forma que especifica, política de mobilidade urbana cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta no Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A política a que se refere o art. 1º tem por objetivos, entre outros:
I
aumentar a consciência sobre os efeitos indesejáveis da utilização indiscriminada do automóvel particular, para reduzir seu uso em distâncias curtas e aumentar sua ocupação;
II
estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
III
criar uma atitude favorável aos deslocamentos não motorizados;
IV
promover o caminhar e o pedalar como modo de deslocamento;
V
estimular o planejamento espacial e territorial para deslocamentos não motorizados – Plano Diretor baseado na proximidade e na acessibilidade;
VI
estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura para não motorizados;
VII
implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos a pé e em bicicleta;
VIII
incentivar a criação de associações de pedestres e ciclistas;
IX
estimular a conexão das cidades, por meio de rotas de longa distância seguras para o deslocamento entre as cidades, e para o turismo e o lazer – vias verdes, vias exclusivas para não motorizados.