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Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3885 de 07 de Julho de 2006

Assegura, na forma que especifica, política de mobilidade urbana cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta no Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

A política a que se refere o art. 1º tem por objetivos, entre outros:

I

aumentar a consciência sobre os efeitos indesejáveis da utilização indiscriminada do automóvel particular, para reduzir seu uso em distâncias curtas e aumentar sua ocupação;

II

estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

III

criar uma atitude favorável aos deslocamentos não motorizados;

IV

promover o caminhar e o pedalar como modo de deslocamento;

V

estimular o planejamento espacial e territorial para deslocamentos não motorizados – Plano Diretor baseado na proximidade e na acessibilidade;

VI

estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura para não motorizados;

VII

implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos a pé e em bicicleta;

VIII

incentivar a criação de associações de pedestres e ciclistas;

IX

estimular a conexão das cidades, por meio de rotas de longa distância seguras para o deslocamento entre as cidades, e para o turismo e o lazer – vias verdes, vias exclusivas para não motorizados.