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Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3885 de 07 de Julho de 2006

Assegura, na forma que especifica, política de mobilidade urbana cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta no Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

A implementação da política referida no art. 1º desta Lei deverá garantir:

I

o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

II

a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

III

a qualidade de vida nas cidades do Distrito Federal, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

IV

o acesso à tecnologia: bicicleta e mobiliário;

V

a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;

VI

a implementação de infra-estrutura cicloviária, ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada, bicicletário, paraciclo, sinalização e similares;

VII

a inserção da bicicleta no sistema viário e a integração ao sistema de transporte público existente no Distrito Federal;

VIII

o incentivo a campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.