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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Gratificação de Meio Ambiente – GAMA será paga, excepcionalmente, a partir de 1º de março de 2006, aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontram em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Instituto Jardim Botânico de Brasília, na Fundação Pólo Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ficam convalidados os pagamentos da gratificação a que se refere o caput efetuados aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal.