Art. 8º
A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pelo art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e a Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda, instituídas pelo art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006; e a Gratificação de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU, instituídas pela Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)