Art. 7º
Altera a redação dos arts. 37, 38, 39 e 41 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, na forma a seguir: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)"Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores efetivos e aos ocupantes de empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados: (revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)....................................................................................................................................................... (revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, tendo sua base de cálculo limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)§ 1º A base de cálculo referida no caput será atualizada, anualmente, nas mesmas datas e pelos índices de atualização ou revisão das respectivas tabelas de remuneração da carreira dos servidores, assegurando-se no mínimo a reposição das perdas inflacionárias apuradas nos últimos doze meses. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata esta Lei compõe os proventos de aposentadoria do servidor ou empregado público. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)§ 3º Para fins de percepção da Gratificação de Titulação relativa aos títulos constantes dos incisos I a V do art. 37, será avaliada a correlação destes com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de exercício de lotação, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio, a ser editado, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no âmbito do Poder Executivo; e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato próprio da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, respectivamente, no que concerne aos seus servidores ou empregados públicos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)Art. 39. A Gratificação de Titulação não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, observado o disposto no art. 38. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)Art. 41. A Gratificação de Titulação terá efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no regulamento a ser estabelecido na forma do art. 38 desta Lei, assegurando-se àqueles que a requereram até o último mês de março o pagamento retroativo a 1º de abril de 2006."(NR). (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4426 de 18/11/2009)