Art. 49
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias, projeto de lei alterando a nomenclatura dos cargos dos servidores da Carreira de Administração Pública oriundos da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria do Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, na forma a seguir: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
I
de Auxiliar de Administração Pública para Auxiliar de Vigilância Sanitária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
II
de Técnico de Administração Pública para Técnico de Vigilância Sanitária; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
III
de Analista de Administração Pública para Analista de Vigilância Sanitária. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Parágrafo único
Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam mantidos nas respectivas especialidades e suas atuais atribuições preservadas. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)