Art. 48
A gratificação instituída por esta Lei não poderá ser cumulativa à Gratificação de Meio Ambiente – GAMA, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU e à Gratificação de Finanças e Controle e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFP, no caso de servidor cedido para exercer cargo em comissão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como outras gratificações com origem de mesma natureza. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)