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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 48

A gratificação instituída por esta Lei não poderá ser cumulativa à Gratificação de Meio Ambiente – GAMA, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU e à Gratificação de Finanças e Controle e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFP, no caso de servidor cedido para exercer cargo em comissão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como outras gratificações com origem de mesma natureza. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)