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Artigo 47, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 47

O servidor efetivo lotado no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde que exerça atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças fará jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)

I

após trinta dias de lotação e efetivo exercício nesses órgãos; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)

II

quando em licença remunerada para finalidade de estudo, nos termos da Lei, em curso relacionado às atividades do órgão de origem. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)