Art. 47
O servidor efetivo lotado no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde que exerça atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças fará jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
I
após trinta dias de lotação e efetivo exercício nesses órgãos; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
II
quando em licença remunerada para finalidade de estudo, nos termos da Lei, em curso relacionado às atividades do órgão de origem. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)