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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 46

Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil, Orçamentária e Financeira – GCOF, a ser concedida aos integrantes efetivos das Carreiras de Administração Pública do Distrito Federal, e Assistência à Saúde do Distrito Federal que se encontrem lotados e em efetivo exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que exerçam atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)§ 1º A gratificação que trata o caput será calculada pela aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento da carreira em que o servidor esteja enquadrado. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)§ 2º A gratificação de que trata o caput será concedida aos servidores lotados e em exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal; na Gerência de Orçamento, Acompanhamento e Avaliação; e na Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)§ 3º No caso de alteração de estrutura organizacional em que as atribuições permaneçam as mesmas da anterior, os servidores lotados na nova estrutura farão jus à referida gratificação. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)