Art. 45
O § 6º do art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)"Art. 21 .......................................................................................................................................... (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)§ 6º As gratificações de que trata este artigo, a Gratificação de Meio Ambiente –GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU poderão ser pagas cumulativamente entre si."(NR). (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)