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Artigo 44, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 44

A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU será devida aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de:

I

licença para tratamento da própria saúde, por até dois anos;

II

licença à gestante, à adotante e à paternidade;

III

casamento;

IV

falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, e irmão;

V

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI

férias regulamentares;

VII

licença-prêmio por assiduidade;

VIII

demais licenças previstas em legislação específica.