Artigo 44, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU será devida aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de:
I
licença para tratamento da própria saúde, por até dois anos;
II
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
III
casamento;
IV
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, e irmão;
V
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
férias regulamentares;
VII
licença-prêmio por assiduidade;
VIII
demais licenças previstas em legislação específica.