Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O art. 6º da Lei nº 2.958, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros: I – o Secretário de Estado de Gestão Administrativa; II – o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; III – o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; IV – o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; V – o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; VI – o Chefe de Gabinete/SGA; VII – um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. § 1º A composição do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO poderá ser alterada por ato do Poder Executivo. § 2º A presidência do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal."(NR).