Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A parcela denominada vantagem pessoal nominalmente identificada, devida aos servidores ativos ou aposentados e aos pensionistas da Carreira Atividades Culturais por força da Lei nº 2.056, de 26 de agosto de 1.998, será majorada no mesmo índice aplicado aos vencimentos do beneficiário em decorrência de reestruturação de carreira ou quando da concessão de reajuste geral aos servidores do Governo do Distrito Federal.