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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 4º

O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)

I

retorno do servidor ao seu órgão de origem; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)

II

licença-prêmio e afastamentos diversos. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)