Art. 4º
O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
I
retorno do servidor ao seu órgão de origem; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
II
licença-prêmio e afastamentos diversos. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)