Art. 38
Fica instituída a Gratificação por Atividades na Área Rural – GAAR, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006, correspondente a 125% (cento e vinte e cinco pontos percentuais), incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)