Art. 37
Fica instituída a Gratificação de Fiscalização nas Áreas Rurais – GFAR, devida aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006, correspondente a 76% (setenta e seis pontos percentuais), incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)