Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Carreira Técnica Fazendária de que trata a Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, e alterações supervenientes, tem a sua Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida na forma do Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 2006.
§ 1º
Os integrantes da carreira de que trata o caput farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica, cuja percepção dar-se-á observados os seguintes percentuais: (Legislação correlata - Lei 4355 de 02/07/2009)
I
160% (cento e sessenta pontos percentuais), a partir de 1º de setembro de 2006;
II
180% (cento e oitenta pontos percentuais), a partir de 1º de março de 2007;
III
230% (duzentos e trinta pontos percentuais), a partir de 1º de outubro de 2007.
§ 2º
Revogam-se, a partir de 1º de setembro de 2006, os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.