Art. 28
Os valores dos vencimentos das Carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças de Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam reestruturados na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo IV desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)
Parágrafo único
O valor de referência dos cargos das carreiras de que trata o caput fica estabelecido em R$ 4.384,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente ao índice 1,0000, que servirá de base de cálculo dos vencimentos das referidas carreiras. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)