Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 4º e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a contar de 1º de março de 2006: "Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir: I – para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades operativas da Secretaria de Estado de Ação Social; II – para 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Ação Social e demais órgãos; III – para 120% (cento e vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades especializadas da Secretaria de Estado de Ação Social, observado o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001. ........................................... Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de Analista de Administração Pública. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrem em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal."(NR).