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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 2º

A parcela pecuniária instituída pela presente Lei sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)