Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A parcela pecuniária instituída por esta Lei sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)