Art. 16
Aos servidores ativos, originários do Ministério da Saúde/FUNASA, em exercício e lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica concedida a parcela pecuniária, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos moldes do Anexo da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)