Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Gratificação de Atividade Médica Especial, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, será calculada sobre a remuneração inicial do Cargo de Médico, observada a jornada de trabalho à qual se encontra submetido o servidor.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput tem o seu quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da Carreira, sendo 15% (quinze por cento) para jornada de quarenta horas. § 2º A concessão da Gratificação de Atividade Médica Especial, nos termos do disposto no § 1º, deverá obedecer a disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.