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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 14

A Gratificação de Atividade Médica Especial, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, será calculada sobre a remuneração inicial do Cargo de Médico, observada a jornada de trabalho à qual se encontra submetido o servidor.

§ 1º

A gratificação de que trata o caput tem o seu quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da Carreira, sendo 15% (quinze por cento) para jornada de quarenta horas. § 2º A concessão da Gratificação de Atividade Médica Especial, nos termos do disposto no § 1º, deverá obedecer a disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.