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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica instituída a Gratificação de Ensino em Estabelecimentos Prisionais – GEEP, a ser concedida ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, a contar de 1º de março de 2006, correspondente a 250% (duzentos e cinqüenta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do servidor. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente identificada, na razão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na atividade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)§ 2º A Gratificação de Ensino em Estabelecimentos Prisionais – GEEP tem o seu quantitativo limitado em sessenta cotas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4075 de 28/12/2007)