Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Anexo II da Lei nº 3.782, de 30 de janeiro de 2006, que trata da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo I desta Lei.
§ 1º
O servidor efetivo quando designado para o exercício de Cargo de Vice-Diretor e Diretor de Unidades de Ensino ou de Diretor Regional de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, fará jus à Gratificação de Desempenho Técnico, instituída por esta Lei, nos seguintes valores, a contar de 1º de março de 2006:
I
R$ 90,00 (noventa reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe e Centro de Educação Infantil;
II
R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe, Centro de Educação Infantil; e de Vice-Diretor de Centro de Ensino Fundamental e Centro de Ensino Especial;
III
R$ 212,00 (duzentos e doze reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;
IV
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Centro de Ensino Fundamental, Centro de Ensino Especial, Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;