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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3881 de 30 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.

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Art. 11

O Anexo II da Lei nº 3.782, de 30 de janeiro de 2006, que trata da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo I desta Lei.

§ 1º

O servidor efetivo quando designado para o exercício de Cargo de Vice-Diretor e Diretor de Unidades de Ensino ou de Diretor Regional de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, fará jus à Gratificação de Desempenho Técnico, instituída por esta Lei, nos seguintes valores, a contar de 1º de março de 2006:

I

R$ 90,00 (noventa reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe e Centro de Educação Infantil;

II

R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe, Centro de Educação Infantil; e de Vice-Diretor de Centro de Ensino Fundamental e Centro de Ensino Especial;

III

R$ 212,00 (duzentos e doze reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;

IV

R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Centro de Ensino Fundamental, Centro de Ensino Especial, Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;

V

R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor Regional de Ensino.§ 2º A gratificação pelo exercício de cargos da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, concedida aos servidores inativos aposentados até o ano de 2000, sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20070020002371 de 12/01/2007)