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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 8º

As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:

I

autorização ou permissão de uso;

II

concessão de uso;

III

concessão especial de uso;

III

concessão especial de uso para fins de moradia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

IV

concessão de direito real de uso.

V

demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)