Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I
autorização ou permissão de uso;
II
concessão de uso;
III
concessão especial de uso;
III
concessão especial de uso para fins de moradia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV
concessão de direito real de uso.
V
demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)