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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:

I

o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;

II

será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.

II

é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

Parágrafo único

Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 762 de 23/05/2008)

§ 1º

Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar, preferencialmente, no nome da mulher. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 2º

Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)