Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I
ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II
residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
II
nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
a
residir no Distrito Federal; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
b
trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
III
não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
III
não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV
não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V
ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V
ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
VI
não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:
§ 1º
Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I
propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II
propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III
propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
III
propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV
propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
IV
propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
V
propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI
devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII
nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII
renúncia de usufruto vitalício.
§ 2º
Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 3º
A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)