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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 3º

A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

I

à oferta de lotes com infra-estrutura básica;

I

à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

II

ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;

II

ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

III

à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;

IV

ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;

V

ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;

VI

à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

VII

ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;

VII

ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

VIII

ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;

VIII

ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

IX

ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.

IX

ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

X

à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7689 de 09/06/2025)

§ 1º

As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.

§ 2º

VETADO.§ 3º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos ou com pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5160 de 26/08/2013)§ 3º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos, com pessoas com deficiência e às famílias removidas de áreas de risco. (alterado(a) pelo(a) Lei 5680 de 19/07/2016)

§ 3º

É conferida prioridade de atendimento às: (alterado(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

I

famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

II

pessoas com mais de 60 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

III

pessoas com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

IV

famílias removidas de áreas de risco; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

IV

famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

V

mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

a

ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

b

tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

c

relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)

VI

famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 4º

São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 5º

Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 6º

Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)