Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I
à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
I
à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
II
ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
II
ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
III
à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
IV
ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
V
ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
VI
VII
ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VII
ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
VIII
ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
VIII
ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IX
ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
IX
ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
X
à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção por famílias de baixa renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7689 de 09/06/2025)
§ 1º
As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
§ 2º
§ 3º
É conferida prioridade de atendimento às: (alterado(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
I
famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
II
pessoas com mais de 60 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
III
pessoas com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
IV
famílias removidas de áreas de risco; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
IV
famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
V
mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
a
ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
b
tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
c
relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
VI
famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 4º
São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 5º
Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 6º
Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)