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Artigo 22-a, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 22-a

A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)

I

sistemas e infraestrutura de circulação e equipamentos urbanos implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)

II

equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 1º

Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, saneamento, coleta de águas pluviais, energia elétrica, rede telefônica e similares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)

§ 2º

Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 3º

As áreas destinadas a sistemas e infraestrutura de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público são proporcionais à densidade de ocupação do novo bairro ou assentamento populacional, nos termos de diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial, em consonância com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e da legislação de uso e de parcelamento do solo urbano em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)

§ 4º

Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais do Distrito Federal são transferidos por meio de título de posse ou domínio, nos termos do que determina esta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)