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Artigo 20, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 20

Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:

I

estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;

II

ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

III

apresentar:

a

estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;

b

ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;

c

registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

d

certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e

comprovante de regularidade fiscal;

f

certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;

f

certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

g

relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.