Artigo 20, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I
estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II
ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
III
apresentar:
a
estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b
ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d
certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e
comprovante de regularidade fiscal;
f
certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
f
certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
g
relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.