Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

I

ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

II

residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

III

não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

IV

não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

V

ter renda familiar compatível com o programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)