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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 18

Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)