Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais serão alienados por meio de venda, permuta ou doação, na forma da legislação vigente.
§ 1º
Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 2º
O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 3º
As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)