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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 10

Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

Parágrafo único

VETADO. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)