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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3870 de 16 de Junho de 2006

Altera a Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas Carreiras que especifica, e dá outras providências”, e dá outras providências

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Art. 2º

Os profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, desempenhavam as atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.716, de 9 de dezembro de 2005, desde que tenham sido contratados a partir de prévio processo seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou por instituição privada, em decorrência de autorização e com efetiva supervisão da mesma Secretaria. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 66862 de 28/06/2006)