Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3866 de 09 de Junho de 2006
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório – SAEP, vinculada à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.