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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3866 de 09 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências

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Art. 3º

Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II – DPCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º

Integram a estrutura orgânica da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II as seguintes seções:

I

Cartório;

II

Seção de Investigações;

III

Seção de Vigilância e Operações;

IV

Seção de Atendimento Técnico;

V

Seção de Proteção e Guarda;

VI

Seção de Estatística e Informática;

VII

Seção de Apoio Administrativo;

VIII

Seção de Orientação Psicológica.

§ 2º

Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo II desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º

Fica criada, na estrutura da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Polícia Civil do Distrito Federal, instituída por meio da Lei nº 1.135, de 10 de julho de 1996, a Seção de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.