Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3866 de 09 de Junho de 2006
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II – DPCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º
Integram a estrutura orgânica da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente II as seguintes seções:
I
Cartório;
II
Seção de Investigações;
III
Seção de Vigilância e Operações;
IV
Seção de Atendimento Técnico;
V
Seção de Proteção e Guarda;
VI
Seção de Estatística e Informática;
VII
Seção de Apoio Administrativo;
VIII
Seção de Orientação Psicológica.
§ 2º
Ficam criados, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes no Anexo II desta Lei, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3º
Fica criada, na estrutura da Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, da Polícia Civil do Distrito Federal, instituída por meio da Lei nº 1.135, de 10 de julho de 1996, a Seção de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.