JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3866 de 09 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

Integram a estrutura orgânica da Delegacia da Criança e do Adolescente II as seguintes seções:

I

Cartório;

II

Seção de Apoio Administrativo;

III

Seção de Investigações;

IV

Seção de Vigilância e Operações;

V

Seção de Estatística e Informática.