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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3866 de 09 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

Integram a estrutura orgânica da 8ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:

I

Cartório;

II

Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;

III

Seção de Investigação de Crimes Violentos;

IV

Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;

V

Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;

VI

Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;

VII

Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais.