Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3866 de 09 de Junho de 2006
Dispõe sobre a criação, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, da 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX; da Delegacia da Criança e do Adolescente II – DCA II, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX; da Divisão de Gerência de Concursos – DGC; e da Seção de Acompanhamento de Estágio Probatório, vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal, de seus respectivos cargos em comissão, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, a 8ª Delegacia de Polícia, na Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, vinculada à Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único
Integram a estrutura orgânica da 8ª Delegacia de Polícia as seguintes seções:
I
Cartório;
II
Seção de Apoio Administrativo, Estatística e Informática;
III
Seção de Investigação de Crimes Violentos;
IV
Seção de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes;
V
Seção de Investigação de Crimes de Maior Potencial Ofensivo;
VI
Seção de Investigação de Crimes de Menor Potencial Ofensivo e de Delitos de Trânsito;
VII
Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais.